Autorização da prática da Telemedicina no Brasil

Estamos vivendo um período difícil com relação à pandemia causada pelo coronavírus. Vários setores tiveram que parar na tentativa de diminuir a transmissão do vírus. Algumas ações foram tomadas para que as pessoas fiquem em casa e assim evitar o contágio.

O Ministério da Saúde por meio de uma portaria Nº 467, de 20 de março de 2020, de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,autorizou a prática da Telemedicina no Brasil, essa portaria será temporária e excepcional nesse momento de emergência decorrente à epidemia de COVID-19. O objetivo é reduzir a circulação de pessoas expostas ao coronavírus.

Segundo a portaria as ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

O atendimento deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:

I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III - número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; 

III - atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico;

c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

O atestado médico  deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do médico, incluindo nome e CRM;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora; e

IV - duração do atestado.

 A prescrição da receita médica observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico.

Na Onvita Consultas e Exames os atendimentos online são realizados em diversas especialidades, por meio dessa determinação do Ministério da Saúde será realizada a Telemedicina. Os profissionais estão aptos para atender a sua necessidade, é só acessar o site.